Foi realizada audiência pública, em 20 de setembro de 2021, na Câmara de Goiânia, para discussão do passaporte sanitário na capital. Sob a presidência do parlamentar Kleybe Morais (MDB), o debate se pautou contrário à instituição e obrigação de um passaporte que garanta a vacinação contra Covid-19 para adentrar em locais públicos e privados. “Eu acredito que quando você restringe a entrada de pessoas em determinados locais você fere o principal direito dos cidadãos, de ir e vir,. Não sou contrário à vacinação, sou a favor da liberdade de tomada de decisão” garantiu o vereador.
Participaram da audiência, entre outros, dra Maria Emília Gadelha, médica pela Unifesp; a juíza e professora da Universidade Federal de Goiás (UFG), dra Liliana Bitencourt; o professor Hermes Nery, especialista em bioética pela PUC-RJ; o advogado Rodrigo Souza, comentarista político Fred Rodrigues; o presidente do Sesc-GO, José Carlos Palma Ribeiro; além dos vereadores Ronilson Reis (Podemos), Leo José e Gabriela Rodart.
Para o advogado e membro da União dos Juristas Católicos da Arquidiocese de Goiânia (Unijuc), esse passaporte é algo novo na história da humanidade. “É necessário que tenhamos muito cuidado e muita prudência com esse tema. Vejo incompatibilidade existente entre o passaporte vacinal, a Constituição Federal, os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e a legislação infraconstitucional. Existem violações claras à nossa Constituição. Eu entendo que esse passaporte é ilegal, inconstitucional e viola direitos e princípios fundamentais da pessoa humana e, portanto, não deve ser uma obrigação”, relatou o jurista.
Para o comentarista político, Fred Rodrigues, que fez o uso da tribuna cedida pelo vereador Ronilson Reis (Podemos), que assumiu o lugar do Kleybe Morais, esse talvez seja o assunto mais pertinente dessa geração. “Eu acredito que não devemos usar o nome de passaporte sanitário, pois esconde a real intenção. O nome correto deveria ser apartheid sanitário ou segregação vacinal, porque é isso que iremos enfrentar. As pessoas querem transparência”, reforçou. O professor Hermes Nery registrou que quem realmente lucra com a pandemia são as áreas da tecnologia, farmacêutica e de dados.
Maria Emília Gadelha, médica pela Unifesp, recordou que o Brasil é um país desigual e com sérios problemas de saúde pública. Para ela, o Plano de Vacinação se tornou referência para os brasileiros. “O que temos visto nessa pandemia é o absoluto controle da informação com o único objetivo de imunização em massa, sendo indiferente à decisão individual dos cidadãos e inexistente a discussão científica. O programa de vacinas para a Covid-19 foi implementado de forma autoritária, sem confrontar opiniões de especialistas. As mídias sociais definem quais informações são verdadeiras e quais são as falsas. Não há debate”, assegurou.
Para encerrar, a magistrada Liliana Bitencourt conclui que com o passaporte vacinal há a criação de um dupla estratificação dos cidadãos e a implantação de um mecanismo de limitação de mobilidade. (Texto de Michelle Lemes). ” O que estão tentando implementar não é algo. Novos registros históricos bem Pppplllparecido com regimes totalitários como por exemplo na União Soviética na Alemanha nazista e também na África do Sul então é necessário que nós tenhamos muito cuidado e importância a esse tema pois sem sombra de dúvidas parecem querer seguir regimes totalitários e não é nada bom absolutamente péssimo. Foi discutido também sobre os aspectos jurídicos positivos do passaporte da vacinação em que pese a grandiosa profundidade deste assunto e é claro possibilidade de impugnar o passaporte vacinal utilizando direito natural e tantos princípios jurídicos que estão acima do direito positivo e nem a ter pela ordem desta audiência a incompatibilidade existentes entre o passaporte vacinal da maneira como está sendo proposto e a Constituição Federal os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário e também a Legislação Infraconstitucional cional no lançou um treinamento jurídico existem normas de hierarquia onde lutou contar nossa legislação positiva está a constituição federal que deve ser observada e obedecida especialmente pelo Poder Legislativo. Já no preâmbulo da nossa encontramos a informação de que ela foi promulgada com o objetivo de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais então vemos que isso era de fato uma grande em especial preocupação do nosso constituinte por sua vez nos encontramos os artigos da nossa constituição maneira expressa os seguintes dizeres que a República Federativa do Brasil que constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos a cidadania a dignidade da pessoa humana. É um princípio que consagra a pessoa humana e os valores sociais do trabalho buscando assim garantir um bom trabalho para todos. Nos encontramos de maneira clara que somos iguais perante a lei e que o direito à vida à liberdade e a igualdade eles são absolutamente invioláveis.Por isso homens e mulheres são iguais então nós exercemos os nossos direitos a nossa cidadania de maneira igualitária e não podemos criar dentro de nosso país nada que venha subdividir aqueles homens a uma classe que pertence àqueles que receberam a vacinação e imunização e aqueles que não tem distinguindo-se tirando-os da igualdade que lhe é de direito assegurado pela própria Constituição Federal. Também nós temos garantido a liberdade de consciência então cada um de acordo com a sua consciência deve ter a plena liberdade para querer ou não terei fazer algoNão cabe o estado me questionar se vacinei ou não. Falta de equidade no ir e vir
O município não pode criar uma lei que passa pelos princípios da Constituição Federal são os direitos fundamentais isso é claro expresso o artigo 60 esses princípios só podem ser alterados com emenda constitucional Código de Nuremberg
O consentimento voluntário para se manifestar a experiências não seguras.
Tratado internacional. https://andreluizdarochasantana.jusbrasil.com.br/artigos/935205123/vacinacao-obrigatoria-e-o-codigo-de-nuremberg
O Código de Nuremberg foi formulado em agosto de 1947 por juízes dos EUA para julgar os médicos nazistas acusados.
Na ocasião, os defensores alegaram que o Estado tinha ordenado aos médicos que realizassem experimentos no campo de concentração de Dachau para determinar como proteger e tratar melhor aos soldados e aviadores alemães. Argumentaram que estes experimentos eram necessários na medida que o “bem do Estado” tem precedência sobre o bem do indivíduo. O acusador declarou que “o Estado pode ordenar experimentos fatais em seres humanos, mas os médicos permanecem responsáveis por não realizá-los” (CÓDIGO DE NUREMBERG, 1947).
Os preceitos do código de Nuremberg estão dispostos em 10 tópicos a seguir descritos:
O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomar uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante que eventualmente possam ocorrer devido à participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente;
O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade, que não possam ser buscados por outros métodos de estudo, mas não podem ser feitos de maneira casuística ou desnecessariamente;
O experimento deve ser baseado em resultados de experimentação em animais e no conhecimento da evolução da doença ou outros problemas em estudo; dessa maneira, os resultados já conhecidos justificam a condição do experimento;
O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo sofrimento e danos desnecessários, quer físico, quer materiais;
Não deve ser conduzido qualquer experimento quando existirem razões para acreditar que pode ocorrer morte ou invalidez permanente; exceto, talvez, quando o próprio médico pesquisador se submeter ao experimento;
O grau de risco aceitável deve ser limitado pela importância do problema que o pesquisador se propõe a resolver;
Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer possibilidade de dano, invalidez ou morte, mesmo que remota;
O experimento deve ser conduzido apenas por pessoas cientificamente qualificadas;
O participante do experimento deve ter a liberdade de se retirar no decorrer do experimento;
O pesquisador deve estar preparado para suspender os procedimentos experimentais em qualquer estágio, se ele tiver motivos razoáveis para acreditar que a continuação do experimento provavelmente causará dano, invalidez ou morte para os participantes
Como são necessários resultados de experiências laboratoriais com seres humanos para um maior conhecimento científico, para amenizar o sofrimento da humanidade, a Associação Médica Mundial elaborou algumas recomendações como um guia para todo médico na pesquisa biomédica envolvendo seres humanos (DECLARAÇÃO DE HELSINKI, 1964).
Na Declaração de Helsinki (1964)
Há cinco Princípios Básicos para a pesquisa biomédica envolvendo seres humanos:
A pesquisa clínica deve adaptar-se aos princípios morais e científicos que justificam a pesquisa médica e deve ser baseada em experiências de laboratório e com animais ou em outros fatos cientificamente.determinados;
A pesquisa clínica deve ser conduzida somente por pessoas cientificamente qualificadas e sob a supervisão de alguém medicamente.qualificado;
A pesquisa não pode ser legitimamente desenvolvida, a menos que a importância do objetivo seja proporcional ao risco inerente à pessoa exposta;
Todo projeto de pesquisa clínica deve ser precedido de cuidadosa avaliação dos riscos inerentes, em comparação aos benefícios previsíveis para a pessoa exposta ou para outros;
Precaução especial deve ser tomada pelo médico ao realizar a pesquisa clínica na qual a personalidade da pessoa exposta é passível de ser alterada pelas drogas ou pelo procedimento experimental.
Na Pesquisa Biomédica Não-Terapêutica Envolvendo Seres Humanos, o pesquisador deve:
1. Na aplicação puramente científica da pesquisa clínica, desenvolvida num ser humano, é dever do médico tornar-se protetor da vida e da saúde do paciente objeto da pesquisa;
2. A natureza, o propósito e o risco da pesquisa clínica devem ser explicados.pelo.médico.ao.paciente;
3a. A pesquisa clínica em um ser humano não pode ser empreendida sem seu livre consentimento, depois de totalmente esclarecido; se legalmente incapaz, deve ser obtido o consentimento do responsável legal;
3b. O paciente da pesquisa clínica deve estar em estado mental, físico e legal que o habilite a exercer plenamente seu poder de decisão;
3c. O consentimento, como é norma, deve ser dado por escrito. Entretanto, a responsabilidade da pesquisa clínica é sempre do pesquisador; nunca recai sobre o paciente, mesmo depois de ter sido obtido.seu.consentimento;
4a. O investigador deve respeitar o direito de cada indivíduo de resguardar sua integridade pessoal, especialmente se o paciente está em.relação.de.dependência.do.investigador;
4b. Em qualquer momento, no decorrer da pesquisa clínica, o paciente ou seu responsável serão livres para cancelar a autorização de prosseguimento da pesquisa. O investigador ou a equipe da investigação devem interromper a pesquisa quando, em julgamento pessoal ou de equipe, seja a mesma prejudicial ao indivíduo.
Segundo Diniz e Corrêa (2001) esta declaração é uma referência ética extremamente importante para a regulamentação de pesquisas médicas que envolvem seres humanos. É ainda definida como uma base ética mínima necessária às pesquisas e aos testes médicos projetando-se para o futuro como um guia ético obrigatório.
Sem esgotar o assunto é possível delinear que a aplicação ao ordenamento jurídico que melhor contemple os direitos humanos, a constituição da república vigente e os tratados internacionais assinados acima comentados seria a da voluntariedade de tratamento experimental precedida de informações sobre os riscos e com a interrupção em qualquer estágio, se houver motivos razoáveis para acreditar que a continuação do experimento provavelmente causará dano, invalidez ou morte para os participantes.
A conclusão é que a obrigatoriedade pode até advir de lei positivada no conjunto jurídico mas sua validade ética e constitucional não lhe daria legitimidade e validade podendo ser atacada por qualquer ação coletiva mediante o emprego da técnica do diálogo das fontes.
Trouxe violência e Segregação racial na África do Sul teve início ainda no período colonial, mas o apartheid foi introduzido como política oficial após as eleições gerais de 1948. A nova legislação dividia os habitantes em grupos raciais (“negros”, “brancos”, “de cor” e “indianos”),segregando as áreas residenciais, muitas vezes através de remoções forçadas. A partir de finais da década de 1970, os negros foram privados de sua cidadania, tornando-se legalmente cidadãos de uma das dez pátrias tribais autônomas chamadas de bantustões. Nessa altura, o governo já havia segregado a saúde, a educação e outros serviços públicos, fornecendo aos negros serviços inferiores aos dos brancos.
Depois da audiência pública ao ser questionado sobre a adoção do passaporte vacinal, o prefeito da capital Rogério Cruz afirmou que “não há necessidade para a medida, porque o Conecte SUS já fornece os dados aos municípios e gestores”. Já foram aplicadas, em Goiânia, 2.206.869 imunizantes, sendo 1.114.952 primeira dose e 931.660 segunda ou dose única. A informação foi transmitida pelo site Tribuna do Planalto.